Decisão do Supremo Tribunal Federal
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, no dia 23 de outubro, um recurso que visava a cobrança de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos feitas por um contribuinte a seus filhos, como forma de adiantamento de herança.
Pedição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O pedido de revisão foi apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que argumentou que o imposto deveria ser aplicado em relação ao aumento patrimonial do doador, considerando a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação.
Entendimento do Ministro Relator
Durante a sessão virtual, o ministro e relator do caso, Flávio Dino, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) está alinhada com a jurisprudência do STF, que somente considera a cobrança do Imposto de Renda em situações onde há um aumento efetivo do patrimônio.
- No caso de antecipação legítima de herança, observa-se que o patrimônio do doador é, na verdade, reduzido.
- Dino ressaltou que as regras constitucionais previnem que uma pessoa seja tributada mais de uma vez pelos mesmos motivos.
Possibilidade de Bitributação
O relator alertou que a aceitação do recurso resultaria em bitributação indevida, uma vez que já existe a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Posicionamentos dos Ministros
Na última terça-feira, em uma sessão presencial, o ministro Luiz Fux também manifestou concordância com o entendimento. Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o relator na sessão virtual.